2. O artigo 21. o é alterado do seguinte modo:
a) O n. o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1.
Os cidadãos estrangeiros detentores de um título de residência válido emitido por um dos Estados-Membros
podem circular livremente, ao abrigo desse título e de um documento de viagem válido,
por um período máximo de três meses durante um período de seis meses no território dos outros Estados-Membros, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c) e e) do n. o 1 do artigo 5. o do Regulamento (CE) n. o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (*), e não constem da lista nacional de pessoas indicadas do Estado- -Membro em causa.
b) A seguir ao n. o 2, é inserido o seguinte número:
«2-A. O
direito à livre circulação previsto no n. o 1
aplica-se igualmente aos cidadãos estrangeiros titulares de um visto de longa duração emitido por um dos Estados-Membros nos termos do artigo 18. o ».