Artigo 14.o
Declaração de entrada
1—Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por
uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro
Estado membro, são obrigados a declarar esse facto
no
prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2—A declaração de entrada deve ser prestada junto
do SEF, nos termos a definir por portaria do Ministro
da Administração Interna.
3—O disposto nos números anteriores
não se aplica
aos cidadãos estrangeiros:
a) Residentes ou autorizados a permanecer no País
por período superior a seis meses;
b)
Que, logo após a entrada no País, se instalem em
estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento
em que seja aplicável o disposto no n.o 1 do
artigo 16.o;
c) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.