Lei dos cidadãos da UE
Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto
Capítulo IV Direito de residência por mais de três meses
Artigo 7.º – Direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares
1 – Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território nacional por período superior a três meses desde que reúna
uma das seguintes condições:
- Exerça no território português uma actividade profissional subordinada ou independente;
- Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
- Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
- Seja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.
Capítulo V Direito de residência permanente
Artigo 10.º – Direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares
- Têm direito a residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente no território nacional por um período de cinco anos consecutivos.
... - O direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares não está sujeito às condições estabelecidas no capítulo IV.
- A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos justificados, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.
... - A continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova admissível.
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Capítulo VI Formalidades administrativas
Secção I Direito de residência por mais de três meses
Artigo 14.º – Registo dos cidadãos da União
- Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.
- O registo a que se refere o número anterior é efectuado junto da câmara municipal da área de residência.
... - Para a emissão do certificado de registo do cidadão da União é exigido bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche as condições referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 7.º, consoante o caso.
Secção II Direito de residência permanente
Artigo 16.º – Certificado de residência permanente do cidadão da União
- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que certifica a residência permanente.
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