Artigo 24.º
Emissão de vistos uniformes
1. O prazo de validade de um visto e a duração da estada autorizada são determinados com base na análise realizada nos termos do artigo 21.º.
O visto pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas. O prazo de validade não pode exceder cinco anos.
Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve corresponder ao tempo que é necessário para o objectivo do trânsito.
Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.º, o prazo de validade do visto deve incluir um "período de graça" adicional de 15 dias.
Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse "período de graça" por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer Estado-Membro.
2. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.º, os vistos de entradas múltiplas são emitidos com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a. O requerente prova a necessidade ou justifica a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente, em particular devido à actividade profissional que exerce ou à sua vida familiar, designadamente como empresário, funcionário público com contactos oficiais regulares com os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, representante de uma organização da sociedade civil em viagem de formação ou para participar em seminários e conferências, como familiar de cidadão da União, familiar de um nacional de país terceiro que resida nos Estados-Membros e como marítimo; e
b. O requerente prova a sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes ou com validade territorial limitada, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.